
Entender a diferença entre a exoneração dos alimentos para o filho maior e a prescrição da execução é crucial para quem paga e para quem recebe a pensão.
Exoneração dos Alimentos: quando a obrigação para o filho(a) maior de 18 anos termina
O ponto de partida para a análise da pensão alimentícia é o alcance da maioridade civil, que ocorre aos 18 anos completos. Neste momento, o indivíduo adquire a capacidade de praticar todos os atos da vida civil, o que, segundo a doutrina de Lobo (2024, p. 120) e Gonçalves (2024, p. 146, 148), encerra o poder familiar e, por consequência, o dever de sustento incondicional.
A partir de então, a obrigação de prestar alimentos, se mantida, não se fundamenta mais no poder familiar, mas sim na relação de parentesco e na necessidade do alimentando. Conforme Madaleno (2022, p. 518) e Gonçalves (2024, p. 175), a cessação da obrigação não é automática. Ela depende de uma decisão judicial, que deve ser proferida em um processo com contraditório, podendo ocorrer nos próprios autos em que os alimentos foram fixados.
A jurisprudência e a doutrina, contudo, reconhecem a continuidade da obrigação em situações específicas:
Filho(a) estudante: O dever de pagar alimentos pode ser estendido se o filho estiver cursando ensino superior ou profissionalizante e não tiver meios próprios de subsistência. A jurisprudência tem uma tendência a estender a obrigação até os 24 anos para essa finalidade.
Filho(a) com deficiência ou incapacidade: Se o filho(a) for portador de doença incapacitante, deficiência mental ou intelectual, a obrigação alimentar pode durar até a morte. Nesses casos, a necessidade de alimentos é presumida.
Ônus da prova: Após a maioridade, o ônus de comprovar a necessidade de continuar recebendo os alimentos recai sobre o próprio filho(a) (Madaleno, 2022, p. 519; Gonçalves, 2024, p. 175). A presunção é de que a necessidade cessa com a maioridade ou com a conclusão da formação educacional.
A ação de exoneração de alimentos é o instrumento judicial para o alimentante buscar a liberação da obrigação (Madaleno, 2022, p. 518). A pensão não deve ser mantida se o filho maior já trabalha e tem renda suficiente para se sustentar e estudar. Por outro lado, se a renda for insuficiente, a complementação por parte dos genitores ainda pode ser devida (Madaleno, 2022, p. 519).
Prescrição da execução dos alimentos: o prazo para cobrar débitos
A prescrição da pretensão para cobrar prestações alimentares é de dois anos, contados a partir do vencimento de cada parcela (Schreiber, 2021, p. 13; Madaleno, 2022, p. 489). Isso significa que cada parcela de pensão não paga prescreve mensalmente.
No entanto, a lei faz uma distinção importante baseada na capacidade civil do alimentando:
Para o filho(a) menor de 18 anos:
- Absolutamente incapaz (menor de 16 anos): A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (Schreiber, 2021, p. 13).
- Relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos): A prescrição corre normalmente (Schreiber, 2021, p. 13).
Para o filho(a) maior de 18 anos:
- Capaz (maior de 18 anos): A prescrição corre normalmente (Schreiber, 2021, p. 13; Madaleno, 2022, p. 489). A partir da maioridade, o filho está plenamente capaz para praticar os atos da vida civil e, portanto, a prescrição se aplica à sua pretensão de cobrança.
Aspectos processuais da execução de alimentos
A legislação permite que a cobrança de débitos alimentares seja feita de diferentes formas, dependendo do tempo do vencimento:
- O débito que pode levar à prisão civil do alimentante é aquele referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo.
- As parcelas vencidas há mais de três meses, que não permitem a prisão civil, devem ser cobradas por meio de execução que envolva penhora de bens, até o limite de dois anos da prescrição (Melo, 2025, p. 390; Madaleno, 2022, p. 516).
- A prisão civil por dívida de alimentos não exime o devedor de pagar as prestações vencidas e as que se vencerem.
- O credor dos alimentos pode optar por entrar com a ação de cumprimento de sentença no juízo de seu domicílio (Melo, 2025, p. 233-234, 319).
Conclusão
A maioridade civil é um marco que transforma, mas não necessariamente encerra, a obrigação de pensão alimentícia. A exoneração depende de decisão judicial e da comprovação da desnecessidade, cujo ônus da prova recai sobre o filho maior.
Paralelamente, a prescrição para a cobrança das prestações segue a regra de dois anos, com as importantes exceções para os absolutamente incapazes. Compreender esses regimes jurídicos distintos é fundamental para a correta aplicação da lei e para a garantia dos direitos de todas as partes envolvidas.
Maurício Montanarini
https://montanariniadvocacia.escritorio-online.com/
As fontes consultadas
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
- LOBO, Paulo. Direito Civil, v. 5: Famílias. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
- MADALENO, Rolf. Manual de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
- MELO, Nehemias Domingos de. Código de Processo Civil: anotado e comentado. 4. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2025.
- SCHREIBER, Anderson et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
- BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1968.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2002.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015.
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