O fim da pensão alimentícia: quando a obrigação para com o filho(a) maior cessa e como a prescrição afeta a cobrança

A maioridade de um filho traz diversas mudanças para a dinâmica familiar, e uma delas, fundamental, é a reavaliação da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Embora a maioridade civil, alcançada aos 18 anos, marque o fim do poder familiar, ela não encerra automaticamente a responsabilidade dos pais de prover sustento. A partir desse marco, a natureza da obrigação se transforma, e a prescrição para a cobrança das parcelas vencidas passa a seguir regras específicas.
Entender a diferença entre a exoneração dos alimentos para o filho maior e a prescrição da execução é crucial para quem paga e para quem recebe a pensão.


Exoneração dos Alimentos: quando a obrigação para o filho(a) maior de 18 anos termina

O ponto de partida para a análise da pensão alimentícia é o alcance da maioridade civil, que ocorre aos 18 anos completos. Neste momento, o indivíduo adquire a capacidade de praticar todos os atos da vida civil, o que, segundo a doutrina de Lobo (2024, p. 120) e Gonçalves (2024, p. 146, 148), encerra o poder familiar e, por consequência, o dever de sustento incondicional.

A partir de então, a obrigação de prestar alimentos, se mantida, não se fundamenta mais no poder familiar, mas sim na relação de parentesco e na necessidade do alimentando. Conforme Madaleno (2022, p. 518) e Gonçalves (2024, p. 175), a cessação da obrigação não é automática. Ela depende de uma decisão judicial, que deve ser proferida em um processo com contraditório, podendo ocorrer nos próprios autos em que os alimentos foram fixados.

A jurisprudência e a doutrina, contudo, reconhecem a continuidade da obrigação em situações específicas:

Filho(a) estudante: O dever de pagar alimentos pode ser estendido se o filho estiver cursando ensino superior ou profissionalizante e não tiver meios próprios de subsistência. A jurisprudência tem uma tendência a estender a obrigação até os 24 anos para essa finalidade.

Filho(a) com deficiência ou incapacidade: Se o filho(a) for portador de doença incapacitante, deficiência mental ou intelectual, a obrigação alimentar pode durar até a morte. Nesses casos, a necessidade de alimentos é presumida.

Ônus da prova: Após a maioridade, o ônus de comprovar a necessidade de continuar recebendo os alimentos recai sobre o próprio filho(a) (Madaleno, 2022, p. 519; Gonçalves, 2024, p. 175). A presunção é de que a necessidade cessa com a maioridade ou com a conclusão da formação educacional.

A ação de exoneração de alimentos é o instrumento judicial para o alimentante buscar a liberação da obrigação (Madaleno, 2022, p. 518). A pensão não deve ser mantida se o filho maior já trabalha e tem renda suficiente para se sustentar e estudar. Por outro lado, se a renda for insuficiente, a complementação por parte dos genitores ainda pode ser devida (Madaleno, 2022, p. 519).


Prescrição da execução dos alimentos: o prazo para cobrar débitos

A prescrição da pretensão para cobrar prestações alimentares é de dois anos, contados a partir do vencimento de cada parcela (Schreiber, 2021, p. 13; Madaleno, 2022, p. 489). Isso significa que cada parcela de pensão não paga prescreve mensalmente.

No entanto, a lei faz uma distinção importante baseada na capacidade civil do alimentando:

Para o filho(a) menor de 18 anos:

  • Absolutamente incapaz (menor de 16 anos): A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (Schreiber, 2021, p. 13).
  • Relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos): A prescrição corre normalmente (Schreiber, 2021, p. 13).

Para o filho(a) maior de 18 anos:

  • Capaz (maior de 18 anos): A prescrição corre normalmente (Schreiber, 2021, p. 13; Madaleno, 2022, p. 489). A partir da maioridade, o filho está plenamente capaz para praticar os atos da vida civil e, portanto, a prescrição se aplica à sua pretensão de cobrança.

Aspectos processuais da execução de alimentos

A legislação permite que a cobrança de débitos alimentares seja feita de diferentes formas, dependendo do tempo do vencimento:

  • O débito que pode levar à prisão civil do alimentante é aquele referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo.
  • As parcelas vencidas há mais de três meses, que não permitem a prisão civil, devem ser cobradas por meio de execução que envolva penhora de bens, até o limite de dois anos da prescrição (Melo, 2025, p. 390; Madaleno, 2022, p. 516).
  • A prisão civil por dívida de alimentos não exime o devedor de pagar as prestações vencidas e as que se vencerem.
  • O credor dos alimentos pode optar por entrar com a ação de cumprimento de sentença no juízo de seu domicílio (Melo, 2025, p. 233-234, 319).

Conclusão

A maioridade civil é um marco que transforma, mas não necessariamente encerra, a obrigação de pensão alimentícia. A exoneração depende de decisão judicial e da comprovação da desnecessidade, cujo ônus da prova recai sobre o filho maior.

Paralelamente, a prescrição para a cobrança das prestações segue a regra de dois anos, com as importantes exceções para os absolutamente incapazes. Compreender esses regimes jurídicos distintos é fundamental para a correta aplicação da lei e para a garantia dos direitos de todas as partes envolvidas.

Maurício Montanarini

https://montanarini.com.br/

https://montanariniadvocacia.escritorio-online.com/


As fontes consultadas

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
  • LOBO, Paulo. Direito Civil, v. 5: Famílias. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
  • MADALENO, Rolf. Manual de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
  • MELO, Nehemias Domingos de. Código de Processo Civil: anotado e comentado. 4. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2025.
  • SCHREIBER, Anderson et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1968.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2002.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015.

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