Violência patrimonial: a estratégia jurídica para fixação de alimentos e a blindagem de bens na partilha

No intrincado panorama das relações familiares, a violência doméstica transcende, lamentavelmente, a agressão física ou psicológica. Manifesta-se, de forma igualmente deletéria, como uma estratégia deliberada de subjugação econômica. A violência patrimonial, tipificada expressamente pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não é um efeito colateral do conflito, mas sim um mecanismo de controle. Seu objetivo precípuo é gerar a dependência financeira da mulher, minando sua autonomia e sua capacidade de romper o ciclo abusivo.

O ordenamento jurídico pátrio, ciente desta tática, estruturou um arsenal de medidas cíveis e criminais para neutralizar o agressor e restabelecer a subsistência da vítima. Este microssistema de proteção transcende o Direito Penal, adentrando com especial acuidade nas searas do Direito de Família e do Direito Processual Civil.

O presente artigo tem por escopo analisar, sob a ótica da doutrina e da jurisprudência, os instrumentos legais disponíveis para o combate à violência patrimonial. Daremos especial enfoque à fixação de alimentos provisionais como medida protetiva de urgência e às complexas intersecções entre a proteção emergencial e a futura partilha de bens.

I. A Configuração jurídica da violência patrimonial

A Lei Maria da Penha é taxativa ao definir, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como qualquer conduta que configure “retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

Essa definição legal abrange um espectro de condutas ilícitas que vão muito além da simples destruição de um objeto. A violência patrimonial se materializa, no cotidiano forense, de maneiras sub-reptícias e sofisticadas:

  • Apropriação de Recursos: O ato de reter o salário da mulher, impedi-la de aceder às contas bancárias conjuntas ou tomar para si valores destinados às necessidades básicas da família.
  • Fraude à Meação: A adoção de expedientes para fraudar a futura partilha de bens, como a alienação simulada de patrimônio, a subtração de dividendos empresariais ou o recebimento integral de aluguéis de imóveis comuns sem o devido repasse (CAMBI, 2024). 
  • Retenção de Instrumentos de Trabalho: Ocultar ou reter o computador, celular, veículo ou outros instrumentos essenciais ao exercício da profissão da vítima.
  • Inadimplemento Alimentar Estratégico: O uso de subterfúgios para não adimplir a obrigação alimentar (convencionada ou arbitrada), forçando a mulher e os filhos a uma situação de penúria (CAMBI, 2024).

O escopo da lei é claro: proteger a mulher da “asfixia financeira”, reconhecendo que a autonomia econômica é condição sine qua non para o exercício de sua plena liberdade.

II. O pilar da subsistência: alimentos provisionais como medida protetiva de urgência

Talvez o mais potente instrumento de combate direto à dependência econômica seja o previsto no artigo 22, V, da Lei Maria da Penha: a “prestação de alimentos provisionais ou provisórios”. 

O legislador, de forma arguta, conferiu aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher uma competência híbrida (cível e criminal). Isso permite ao magistrado arbitrar alimentos de forma imediata, no bojo de uma medida protetiva de urgência, muitas vezes a partir do simples depoimento da ofendida.

Essa prerrogativa possui implicações jurídicas de profundo alcance:

  1. Natureza Satisfativa e Autonomia: A medida protetiva de urgência de alimentos não é meramente cautelar. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, ela possui natureza satisfativa e vigora enquanto persistir a situação de vulnerabilidade, não se sujeitando ao prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento de uma ação principal. 
  2. Título Executivo Hábil: A decisão que fixa os alimentos provisionais constitui título executivo judicial, permitindo a cobrança imediata.
  3. Possibilidade de Prisão Civil: Sendo uma verba alimentar de direito de família, essencial à subsistência, seu inadimplemento autoriza a execução pelo rito da coerção pessoal, ou seja, a decretação da prisão civil do devedor.

Trata-se de uma ferramenta célere e eficaz, que visa garantir a sobrevivência imediata da vítima e de seus dependentes.

III. A blindagem dos ativos: medidas cautelares de proteção patrimonial (Art. 24)

Paralelamente à garantia da subsistência (alimentos), a Lei Maria da Penha prevê, em seu artigo 24, um rol de medidas destinadas a proteger o patrimônio já existente, seja ele particular da mulher ou comum do casal. O objetivo é evitar a dilapidação ou fraude por parte do agressor.

O juiz pode determinar, liminarmente, entre outras:

  • A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor.
  • A proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, oficiando-se os cartórios competentes.
  • A suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor.
  • A prestação de caução provisória por perdas e danos.

Essas medidas funcionam como uma verdadeira “blindagem” do acervo patrimonial, assegurando que, ao fim do litígio, a partilha possa ocorrer de forma justa.

IV. A fronteira da competência: juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e as vara de família

Surge, com frequência, a questão sobre os limites da atuação do Juizado de Violência Doméstica. É fundamental estabelecer a distinção técnica: os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,  apesar de sua competência cível híbrida, não possuem competência para processar e julgar a partilha de bens.

A complexidade da divisão patrimonial permanece afeta ao Juízo Cível ou à Vara de Família.

Contudo, este limite de competência não pode, e não deve, criar um “vácuo protetivo”. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher detém, inegavelmente, o poder de aplicar as medidas assecuratórias do Artigo 24 (como o bloqueio de alienação) e fixar os alimentos do Artigo 22.

O problema agudo surge quando a única fonte de subsistência deriva dos frutos do patrimônio comum (como aluguéis ou dividendos) e o agressor, administrador exclusivo, cessa dolosamente os repasses. Nesses casos, a tutela de urgência deve ser buscada na Vara de Família. A doutrina mais avançada aponta para a possibilidade de o magistrado determinar a “inversão, total ou parcial, da posse e administração dos bens comuns para a mulher” (CAMBI, 2024, p. 209). Tal medida não se confunde com a partilha definitiva, mas sim com uma tutela provisória que visa cessar o abuso patrimonial e direcionar os frutos à subsistência da vítima e da prole.

V. A resposta no foro cível: partilha com perspectiva de gênero

Na Vara de Família, onde tramitará a ação de divórcio e partilha, é imperativo que o magistrado atue com perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. O objetivo é realizar a imparcialidade através do reconhecimento dos desequilíbrios históricos e processuais.

Para isso, destacam-se três teses jurídicas fundamentais:

  1. Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (Art. 373, § 1º, CPC): A dificuldade probatória da vítima em casos de violência patrimonial é notória, especialmente quando o agressor era o administrador exclusivo dos bens. Demonstrada essa vulnerabilidade, o juiz pode e deve inverter o ônus. Caberá ao agressor comprovar a lisura de sua administração e a exata composição do patrimônio, e não à vítima provar a existência do que foi ocultado (CAMBI, 2024).
  2. Uso Exclusivo do Imóvel Comum: Quando a mulher permanece no imóvel comum por força de uma medida protetiva que determinou o afastamento do agressor, a jurisprudência é uníssona em afirmar que é incabível o arbitramento de aluguel (indenização) em favor do agressor. Entende-se que tal cobrança configuraria proteção insuficiente. O uso do imóvel pela vítima pode, inclusive, ser considerado como uma parcela in natura da prestação de alimentos (MADALENO, 2022).
  3. Alimentos Compensatórios: Para além dos alimentos tradicionais (destinados à subsistência), ganha relevo a figura dos alimentos compensatórios. Estes não visam o sustento, mas sim corrigir o grave desequilíbrio econômico-financeiro causado pela ruptura, especialmente quando a mulher abdicou de sua carreira em prol da família e o agressor permanece na administração exclusiva do patrimônio (MADALENO, 2022).

VI. Repercussões criminais autônomas

A conduta do agressor que, deliberadamente, priva a mulher e os filhos de recursos, transcende a esfera cível. O inadimplemento estratégico de alimentos ou a apropriação de valores comuns podem configurar tipos penais autônomos:

  • Abandono Material (Art. 244 do Código Penal): Quando o agente deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do cônjuge ou do filho menor (CAMBI, 2024).
  • Apropriação Indébita (Art. 168 do Código Penal): Quando o alimentante recebe valores (ex: aluguéis de bens comuns) e deles se apropria, deixando de repassar a cota destinada aos alimentandos(CAMBI, 2024; MADALENO, 2022).
  • Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A da Lei Maria da Penha): O descumprimento de qualquer medida protetiva deferida, seja o pagamento de alimentos, a proibição de venda de bens ou o afastamento do lar, configura crime autônomo.

VII. Conclusão

A violência patrimonial é uma ilicitude multifacetada, que exige do operador do Direito uma visão sistêmica e estratégica. Ela não se combate apenas com o registro de uma ocorrência policial, mas com a ativação imediata de mecanismos cíveis de proteção à subsistência e ao patrimônio.

A Lei Maria da Penha, ao prever a fixação de alimentos provisionais em sede de medida protetiva e ao permitir a blindagem cautelar dos bens, oferece as ferramentas necessárias para quebrar o ciclo de dependência econômica. Nas Varas de Família, a aplicação de teses como os alimentos compensatórios, a inversão da administração dos bens e a distribuição dinâmica do ônus da prova são essenciais para restabelecer o equilíbrio.

A proteção da mulher não pode ser dissociada de sua autonomia financeira, e o ordenamento jurídico, quando provocado da maneira correta, é capaz de garantir que a vítima possa, de fato, reconstruir sua autonomia.

VIII. Referências

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

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